terça-feira, 30 de julho de 2013

Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo


 
           As operações do tipo “bloqueio”, também conhecidas popularmente como “blitz” ou “comando” constituem o modo mais eficiente de mobilizar e também de apresentar o aparato policial em ações de abordagens policiais a partir da observação dos veículos em movimento em um ponto determinado. A ação se resume no aproveitamento da oportunidade criada com a instalação do dispositivo, preferencialmente em local que: 1) surpreende o condutor; 2) não permite desvios e rotas de fuga e, ao mesmo tempo, 3) não cause prejuízos ao tráfego (em razão do horário e do espaço físico ocupado para esse fim).

            A rapidez na mobilização dos recursos e a versatilidade dessa ferramenta justificam o nome pelo qual é popularmente conhecido o recurso policial. O nome blitz vem do alemão “blitzkrieg” que definiu a guerra relâmpago, técnica utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender com forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs).

            No dispositivo instalado, os policiais permanecem parados, com esquema especial de segurança e sinalização para esse fim e o agente “selecionador” procede à ordem de parada regulamentar (prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo II) voltado ao condutor e seu veículo em movimento. Tanto o condutor quanto o próprio veículo serão objetos de fiscalização (identificação, busca pessoal e veicular) no campo de polícia de segurança e, acessoriamente, também na esfera de polícia de trânsito. Essa intervenção é típica de policiamento preventivo e a restrição de direitos individuais somente é justificada em ato legítimo, de autoridade competente para realização do procedimento: significa dizer que o bloqueio policial materializa o exercício do poder de polícia e por esse motivo é realizado por profissionais de polícia militar para a preservação da ordem pública, em ações de polícia ostensiva (artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal).

            O bloqueio envolve natural concentração de efetivo e abrange as ações de ordem de parada, de busca pessoal e veicular, de identificação (com consultas) e de eventual encaminhamento do revistado no caso de constatação de prática de infração penal, a exemplo do porte irregular de arma, além de providências decorrentes da fiscalização de trânsito. O efeito é surpreendente tanto pelos resultados operacionais advindos que indicam maior probabilidade de apreensão de objetos ilícitos, de captura de procurados pela Justiça e de prisões em flagrante, quanto pela sensação decorrente mesmo em relação àqueles que, apesar de não terem sido abordados, observaram a impactante presença e ação policial.

            Em contraste, enquanto na abordagem policial convencional a pessoa ou veículo objeto da intervenção se encontra parado e o policial em movimento, em regra, no bloqueio acontece o contrário. O nível de exposição do efetivo policial é maior quando se encontra concentrado em local específico, aguardando a melhor oportunidade para agir a partir da observação dos veículos em circulação. Não há quem deixe de notar a presença policial nessas condições e, de modo diverso, enquanto as viaturas estão em movimento (aguardando-se melhor oportunidade de ação) passam despercebidas no meio de outros veículos também em movimento e desaparecem no cenário urbano.

            No bloqueio em funcionamento, a ação policial se inicia com a ordem de parada regulamentar que compreende o gesto apresentado pelo policial indicando que o veículo em movimento deverá interromper o seu curso e parar no local por ele indicado, ou seja, afastado do fluxo de trânsito. O CTB traz em seu anexo II (Sinalizações), item 6 (Gestos), a descrição visual do sinal básico a demonstrar um agente de trânsito com o braço direito levantado, voltado para o sentido do fluxo do veículo, ou dos veículos, que são o objeto da sinalização, e o seu significado descrito como: “ordem de parada obrigatória para todos os veículos; quando executada em intersecções, os veículos que já se encontram nela não são obrigados a parar” (o outro braço naturalmente indica o local em que o veículo estacionará, no caso do bloqueio). Além de agente da “polícia de segurança” propriamente dita, o policial militar também é “agente de trânsito” em função das competências legais estabelecidas no próprio CTB e, durante uma abordagem, não é possível separar as duas esferas de fiscalização; na verdade, essa associação representa uma excelente oportunidade para uma abrangente intervenção policial.

            Tratando-se de “ordem de parada obrigatória”, raramente ocorre a não obediência da determinação legítima, nesse caso, emanada pelo agente da autoridade (de trânsito) identificado prontamente pelo uso do uniforme, apresentada por meio de gesto, com ou sem o complemento de sinal sonoro (apito). A recusa de parada (conduta popularmente chamada de “furar o bloqueio”) traz como consequência imediata a configuração de infração de trânsito estabelecida no art. 208 do CTB: “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, infração gravíssima, com penalidade de multa, isso se não configurada a existência de “bloqueio viário policial” (ou seja, tratando-se de iniciativa simples do agente, fora do âmbito de um “bloqueio policial”). Se configurada a operação planejada e coordenada (como são os bloqueios policiais típicos), caberá uma autuação ainda mais onerosa para o infrator, qual seja, a do art. 210: “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”, igualmente gravíssima, mas passível de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir como penalidade e, como medida administrativa, remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

            A par das consequências administrativas da infração, quanto ao desrespeito da ordem de parada, a conduta traz imediata avaliação de comportamento altamente suspeito do motorista, que opta por tentar escapar da premente fiscalização, desobedecendo à ordem inicialmente na área de trânsito. A busca pessoal e veicular, nesse caso, deve ser desenvolvida com maior acuidade, pois a conduta pode indicar uma tentativa de escapar da fiscalização na área de polícia de segurança, especialmente, se não existir qualquer outra irregularidade relacionada ao trânsito e ao transporte, além do desrespeito ao gesto do policial.

            Por fim, os policiais devem ser muito bem orientados a fim de que, em hipótese alguma, conforme normas legais e regulamentares, reajam com disparo de arma na via pública em situação de simples desobediência à ordem de parada, pelo propósito de imobilização ou advertência como já se tentou justificar, mas procedam o acompanhamento imediato do veículo, dentro de técnicas policiais propriamente desenvolvidas para esse fim, sob pena de responsabilização. Esse alerta é razoável, observando-se inúmeros relatos de tentativas de fugas de bloqueio por simples falta de habilitação.

            Desde que cumpridas as condições favoráveis ao bom funcionamento dos bloqueios, a estratégia de intensificação do procedimento apresentará imediato impacto pela própria demonstração de força organizada, privilegiando a visibilidade policial e as iniciativas coordenadas, lembrando que a simples quantidade de bloqueios e maior quantidade de abordagens - sem critério - não trará a certeza de resultados operacionais (prisões, capturas, apreensões). Há que existir qualidade da seleção e das abordagens. O planejamento com um mínimo de antecedência (não no mesmo dia) é essencial para o sucesso da operação, a fim de que ocorra a melhor distribuição do recurso humano no tempo e no espaço certos, otimizando o seu emprego para alcance dos efeitos desejados, somado à criteriosa seleção dos veículos que serão abordados.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro.

para citar:
NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Blog Ciências Policiais. Disponível em: http://www.ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/07/intensificacao-de-bloqueios-policiais.html. Acesso em: xx xxx. xxxx.