domingo, 19 de outubro de 2014

Debate: "Direitos Humanos e a Polícia do Futuro". Registro da fala do Tenente-Coronel PM Adilson Luís Franco Nassaro



            O Comando de Policiamento do Interior 4 (CPI-4), Bauru/SP, promoveu na quarta-feira, 01/10/2014, debate na Instituição Toledo de Ensino (ITE), intitulada "Direitos Humanos e a Polícia do Futuro". A iniciativa faz parte de um ciclo de discussões realizado pela Polícia Militar em âmbito estadual.

            Em Bauru, duas mesas compuseram os debates. A primeira, nomeada "Há necessidade da atuação da Polícia Militar em manifestações sociais?", abordou aspectos da participação policial em protestos populares e a finalidade das forças policiais nessas situações.

            Participaram dessa mesa, o prof. Dr. Clodoaldo Meneguello Cardoso, do Observatório de Educação em Direitos Humanos da Unesp/Bauru e o Tenente-Coronel PM Adilson Luís Franco Nassaro. A mesa teve como mediador o Coronel PM Elizeu Eclair Teixeira Borges.

              Segue a fala do Tenente-Coronel PM Franco Nassaro:
 

 Bom dia, senhores integrantes da mesa. Comandante, Coronel PM Airton Iosimo Martinez, na pessoa de quem cumprimento todos os companheiros policiais militares e acadêmicos aqui presentes, comunidade em geral. Trata-se de uma grande oportunidade de diálogo, buscando aperfeiçoamento do nosso trabalho. Isso é prova de maturidade da Força Pública paulista, é demonstração inequívoca de interesse no aperfeiçoamento intelectual e é uma prova de que estamos inseridos em um contexto democrático.
 Professor Clodoaldo, com ou sem óculos, é muito bom viver em uma democracia!
 Selecionei vários pontos interessantes e, pelo limite do tempo, naturalmente, pretendo publicar essas reflexões em artigo que será devidamente divulgado. Vou aproveitar essa oportunidade para transmitir os pontos principais, em nome da Polícia Militar, em nome do nosso esforço de aprimoramento profissional, a fim de poder provocar, na segunda etapa, o momento mais importante, que são os debates.
 Eu começo citando Herman Goldstein, em obra de 2003 (Policiando uma Sociedade Livre), em que registrou uma frase emblemática, tratando de democracia e polícia: “As atividades policiais e o convívio democrático são indissociáveis”.
 Não existe democracia sem polícia; aliás, o próprio Estado, como nós o conhecemos, surgiu e se caracterizou pelo provimento da segurança, pela composição de uma força policial que pudesse garantir uma mínima convivência pacífica entre as pessoas, seja qualquer o nome que queiram atribuir a esse órgão.
Este diálogo é muito interessante pela formação do nosso professor convidado, que vem da área da filosofia e da educação, e a minha formação, como da maior parte dos policiais militares, é uma formação mista, concentrando ensinamentos da vivência e dos procedimentos policiais e conceitos jurídicos, e muitos de nós, como eu, acabamos nos especializando na área jurídica, e por um interesse particular, também, na área de História. Então nosso enfoque, nosso óculos também estão calibrados para uma visão que possa somar neste diálogo.
 Não somente a democracia depende da força policial, do papel exercido pela polícia, mas, também, o vigor dessa democracia e a qualidade de vida dos cidadãos depende da eficiência do órgão policial. Chegamos neste ponto a um direito fundamental, pouco explorado até agora, que é o “direito a segurança”. Nós o encontramos tanto na Declaração de 1789, quanto na Declaração de 1948 cujo aniversário de 70 anos estamos  prestes a comemorar. Também encontramos dispositivo específico, repetido em nossa Constituição Federal, assegurando o direito à segurança. Isso muito nos interesse, porque a segurança, além de um direito fundamental, igualmente constitui um direito instrumental para a garantia de todos os demais direitos: a liberdade, o direito a propriedade, o direito de manifestação e o direito de reunião em público, e tantos outros direitos individuais consagrados na nossa Constituição Federal, de 1988, na condição de direitos fundamentais: os direitos individuais e coletivos previstos no Artigo 5°. O próprio preâmbulo da Constituição Federal já trás como um direito fundamental, fundante do próprio Estado de direito, do Estado Brasileiro, a segurança pública.
Vamos nos lembrar, agora, sob um ponto de vista existencialista, a necessidade que o ser humano traz de preencher alguns quesitos básicos para a sua existência. Todos se lembram das lições de Maslow, que observou as cinco necessidades naturais. A primeira delas é fisiológica, a segunda é a necessidade de segurança, a de participação, de estima e de autorealização; elas se encontram em uma ordem hierárquica. Nós precisamos de segurança para satisfazer todas as demais necessidades, e ouso dizer, inclusive as fisiológicas.
 Em razão das limitações do homem, que não consegue viver sozinho, na condição de um ser gregário por natureza como observou Aristóteles, um ser social na sua essência, se agrupou e buscou preencher as suas necessidades em coletividade, em um processo natural. Não vou detalhar toda evolução humana, como é vontade de um historiador – esse um erro pelo vício da origem, o que prejudicará a todos, naturalmente, porque não haverá tempo suficiente - mas vamos chegar ao Estado Moderno, caracterizado conforme José Murilo de Carvalho, citando Max Weber, por quatro itens, a burocracia, o poder judiciário independente e estruturado, uma força policial que dê sustentação a essa ordem e, quarto, uma arrecadação em tributo, porque tudo custa, e o Estado também tem as suas despesas.
 Portanto, o Estado Moderno, com essa característica, apresenta uma força policial, tanto na perspectiva do Estado Absoluto, de Thomas Hobbes, quanto no Estado Liberal, de John Locke. Também lembramos um terceiro contratualista, Jacques Rousseau, colocando a vontade geral de forma suprema, sendo esta capaz, inclusive, de destituir o poder por ela mesmo, defini-lo conforme leis, regras, que possam dar o devido ordenamento à sociedade organizada. Todas as manifestações do Estado, portanto, dependem de uma força policial que possa prover segurança, também como uma capacidade instrumental que permita a fruição dos demais direitos.
 A segurança, aliás, se manifesta no modo individual ou coletivo. Nosso saudoso mestre, Álvaro Lazzarini, registrou que “o Estado deve ter sua polícia, a sua força pública, que não cogitará tão só da sua segurança ou a segurança da comunidade como um todo, mas, sim, e de modo especial, da proteção e da garantia de cada pessoa, abrangendo o que se denomina de segurança pública, no sentido coletivo e no sentido individual da proteção do Estado”.
 Temos duas percepções de segurança, a segurança individual, enquanto integrantes de uma sociedade, enquanto indivíduo, e uma segurança coletiva, o que nós, estudiosos da segurança pública, determinamos como o “sentimento de segurança”, ou “percepção de segurança”. Fundamental essa percepção de segurança, coletiva ou individual, para que possa existir também o exercício das manifestações públicas, ou populares como alguns preferem chamá-las.
  Observo, também, o que os estudantes de direto não encontrarão nos manuais, nem na área do direito administrativo, como uma construção recente: defendo a existência de duas grandes redomas de proteção da sociedade. Existe uma camada de proteção mais próxima, que nós chamamos de “tutela policial”, e uma outra grande redoma, a tutela judicial, que cobre e, inclusive, também protege a tutela policial.
  Temos, dentro do exercício da tutela policial, um instituto com que poucos de nós, inclusive, gestores de segurança pública, nos preocupamos, que é o chamado “mandato policial”. Reflitam comigo. Existe a figura do juiz natural, o competente para decisões na sua esfera de atribuições, mas também existe, na estrutura policial, nos cinco órgãos policiais estabelecidos na Constituição Federal, Artigo 144 - cada qual com a sua competência - os “mandatos policiais”; existem áreas de circunscrição, competências específicas e anseios da população para serem correspondidos.
  Chegaremos, certamente, no debate, ao ponto crucial da questão: “Qual a necessidade da presença da força policial nas manifestações?”, mas já antecipo a resposta, no sentido de que a Polícia Militar, que é uma força constitucional, de defesa do Estado e das instituições democráticas, não só pode, como deve atuar no seu papel de policiamento preventivo.
Uma vez cuidando da preservação da ordem pública, mediante o exercício da polícia ostensiva, não só pode como deve atuar, para garantir o direito da segurança, que é um direito fundamental, como o próprio direito de manifestação, a liberdade, a incolumidade das pessoas na sua integridade física, na sua dignidade como pessoa humana, o patrimônio publico e privado e todos os demais direitos e garantias que, também, a Constituição Federal defende e prescreve.
Esse mandato policial, no caso da Polícia Militar, é exercido mediante a expressão do poder de polícia. Poder de polícia não é algo etéreo, não é uma simples construção doutrinária, ele é uma ferramenta. Estudiosos na França começaram a desenvolver esse conceito e no Brasil, Doutor Álvaro Lazzarini se aprofundou e se consagrou como grande estudioso do poder de polícia, com nome internacionalmente reconhecido. O mestre citava a lição de José Crelella Júnior sobre o poder de polícia que “não tem aquele que quer, mas aquele que pode”, aquele a quem é concedido o mandato policial. E a ordem pública, naturalmente sobre o ponto de vista existencial, é condição para termos uma vida em sociedade equilibrada, que, aliás, é o fundamento da construção do Estado, e o Estado existe para o bem comum.
Parte integrante do Estado é a força policial que, então, proverá segurança, que dará condições para que a sociedade possa se desenvolver com paz. Paz que é sinônimo de civilidade, de uma sociedade que busca uma convivência pacífica. Mas o que é a ordem publica? Ordem pública, cuja preservação compete a Polícia Militar, é um estado antidelitual, diz mais uma vez Lazzarini, caracterizado pela observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pelas leis das contravenções penais.
Ainda, senhores, a ação da Polícia Militar engloba uma série de práticas além daquelas dirigidas ao combate direto e imediato ao crime, tratando de vários tipos de problemas humanos, dificuldades, anseios, expectativas, canalizadas quase sempre para o nosso telefone 190, o telefone de emergência. E a Polícia Militar também atua nas áreas de tranquilidade e de salubridade pública que, juntamente com a segurança pública, compõem as esferas da ordem pública, na lição trazida dos estudiosos franceses, ainda no século XX.
 Esse poder de polícia tem três atributos básicos – recordando-nos das aulas de direito administrativo - a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercitividade, ou seja, o policial pode escolher o melhor momento de agir, ele autoexecuta sua missão, ele não depende de ordem judicial, ou seja, a esfera da tutela policial (que não só prevê o aspecto de proteção) trata também do controle do cumprimento da lei, não depende de ordem judicial, constitui atuação imediata. Assim, o policial é o juiz do fato, ele lida com a realidade, não com uma reconstrução da realidade, como exerce o juiz, e como participam desse processo os demais atores da Justiça. E o terceiro atributo do poder de polícia, como ato administrativo, é a coercitividade; somente a força policial legítima, constituída, que age em nome do Estado, em defesa da sociedade, como condição para o equilíbrio e para a harmonia da convivência das pessoas, somente ela pode usar a força para fazer cumprir a lei. Aliás, a própria ONU identifica os agentes, integrantes de forças policiais legalmente constituídas de “law enforcements”, ou aqueles que fazem cumprir a lei, com sua obrigação de agir de tal forma sempre em defesa da sociedade e que, por isso, exercem poderes especiais.
   Além de um poder, os estudiosos do direito administrativo, no capítulo especial do poder de polícia, chamam essa capacidade instrumental dos agentes do Estado - com competência para tanto - de poder-dever. Temos, muito além da possibilidade, o dever de agir em defesa da sociedade. Superada a análise do desenvolvimento histórico do direito a segurança e também da análise do poder de polícia, da legitimidade da ação policial, chegamos a um ponto crucial da questão: entre o público e o privado, ou melhor, entre o público e o particular, surge a necessidade de equilíbrio e de harmonização de direitos.
  Nosso comandante, Coronel PM Eclair, abriu a mesa de trabalhos citando o artigo 29 da Declaração de 1948, em que os legisladores (podemos assim chamá-los), apesar da carga de princípios que citaram, ao final já detectaram que os direitos são relativos, essa é a grande verdade. Não existem direitos absolutos, mesmo os direitos fundamentais. Na concepção destes direitos individuais, como status de direito fundamental, temos o chamado núcleo duro, e esse núcleo duro é intocável: são direitos individuais inerentes à própria personalidade da pessoa humana e ninguém pode avançar sobre esse núcleo duro; todavia, existe ao redor desse núcleo o contorno, de forma circular, dos direitos individuais. Em uma manifestação pública, num mesmo cenário, encontramos o direito a liberdade, o direito de locomoção, o direito a propriedade, vários deles estabelecidos, todos colocados no mesmo tempo e espaço.
Observamos, em conversa preliminar com alguns companheiros, que as relações entre as pessoas se dão normalmente em uma relação vertical (o antropólogo DaMatta explica isso quando estuda o direito ao trânsito nas relações entre as pessoas). E é impossível uma relação justa nessa condição, porque se todos buscam uma relação vertical - no trânsito torna-se muito evidente - haverá impasse e a supressão de direitos sem que exista uma harmonização. Precisamos buscar na convivência social uma relação horizontal, uma relação que não impõe subordinação, mas respeito. Por meio disso, torna-se possível a busca de equilíbrio, paz e harmonia na relação entre as pessoas e em uma manifestação pública tal se apresenta de forma muito clara.
É verdade que no exercício das missões específicas, na responsabilidade constitucional da nossa Instituição, o policial pratica atos que restringem liberdades individuais na esfera administrativa de ação do poder público. Tal consequência do pacto, o mesmo contrato social que torna todos iguais e integrantes da mesma sociedade, subordinados a mesma lei e à mesma ordem, impõe-se como realidade no trabalho dos agentes de qualquer força policial devidamente organizada no mundo.
Considerando as garantias individuais que representam, também, uma limitação do poder do próprio Estado (essa é a origem dos direitos individuais consagrados), o agente da lei pode avançar, mas até certo ponto. O Estado também se subordina às leis e tal é o fundamento histórico das constituições. Posso acrescentar que deve ocorrer naturalmente que alguns direitos individuais cedam espaço ao interesse maior da sociedade, no limite do que seja necessário e razoável para a realização do bem comum, para o que é a finalidade do nosso Estado.
Portanto, senhores, trata-se de uma missão muito difícil. Talvez não exista profissão cujo exercício impõe tantos desafios como ser policial ou como ser professor. As duas atividades, por sinal, possuem muitos pontos em comum: lidamos com pessoas, lidamos com expectativas, temos nessa relação muito inconformismo, muita incompreensão, muita intolerância, no sentido negativo da expressão, e até uma certa revolta, latente ou não.
Esse desafio, senhores, trata-se exatamente de equilibrar e garantir direitos individuais de mesmo nível e dignidade constitucional. Não existe um superior ao outro, não existe um mais importante que o outro, em que pese, defendemos, o direito à segurança ser estruturante, instrumental, anterior, necessário para fruição dos demais direitos individuais. É este o sentido do artigo 28 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, quando estabelece o alcance dos direitos do homem, que “estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e a segurança coletiva, e pelas justas exigências do bem estar geral e do desenvolvimento democrático”. E lembro ainda o Artigo 29 da Declaração de 1948, que o nosso comandante e mediador já citou, também como condição de fruição dos direitos individuais que não são absolutos.
Quero registrar nesse ponto um ensinamento precioso, de um grande constitucionalista, professor Canotilho, de Portugal, que sintetiza bem a tese, defendida neste momento. Os direitos fundamentais podem ser restringidos, todavia, somente e apenas quando for indispensável e no mínimo necessário; essa é a fórmula que devemos buscar: sempre no mínimo e no indispensável, para alcançarmos o objetivo de salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
No fundo, a problemática da restrição dos direitos fundamentais supõe sempre um conflito positivo de normas constitucionais. O que é um conflito positivo? significa existência de normas constitucionais de direito presentes no mesmo cenário conflituoso. Os estudiosos do direito se lembram da questão da “competência para solução dos conflitos”. Como resolver um conflito positivo? A saber, entre uma norma consagradora de certo direito fundamental e outra norma consagradora de outro direito, de diferente interesse constitucional, mais uma vez a regra de solução é a “máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos e sua mínima restrição compatível com essa salvaguarda adequada do outro direito fundamental ou interesse fundamental em causa”.
Já partimos para as considerações finais. Reitero: tratamos hoje do maior desafio de uma polícia voltada à defesa do cidadão, e esse é nosso compromisso institucional, sendo a Polícia Militar compromissada com a preservação da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Somos formados para esse fim.
Nossas Academias de Polícia e nossos Centros de Formação não prevêm mais aulas de doutrina propriamente militar. Hoje a grade curricular contempla conhecimentos humanísticos, com ênfase nos Direitos Humanos, no Policiamento Comunitário, na gestão de polícia e nas técnicas de policiamento. Eu sou de uma geração que ainda estudou, na Academia de Polícia Militar do Barro Branco da década de 1980, entre várias matérias de cunho profissional, também táticas de contraguerrilha, mas esse tempo está superado. Formamo-nos já no início da vigência da Constituição Cidadã a qual defendemos, acima de tudo, pelos seus preceitos. A minha turma se formou exatamente no ano de 1988. De lá para cá a Polícia Militar evoluiu muito na sua formação, na preocupação com as questões de justiça social e de sensibilidade do policial militar no trato com as pessoas.
 A Polícia Militar incorporou o Policiamento Comunitário como filosofia e estratégia de trabalho a partir da década de 1990 e, de modo institucional, vem defendendo a preservação dos Direitos Humanos e, acima de tudo, a promoção desses direitos. O policial, além de defensor, é o grande promotor, hoje, dos direitos humanos – e faço referência aqui ao estudo de nosso companheiro presente, Coronel PM Marcos César Gritscher Leite, que defendeu esse tema no Curso Superior de Polícia. O policial militar, hoje, contemporâneo com sua formação, vem acompanhando as transformações e as expectativas da sociedade brasileira, e é um grande promotor dos direitos humanos. E é uma grande tarefa, uma difícil missão fazer com que alguns direitos individuais cedam espaço ao interesse maior da sociedade e nós buscamos, sim, o ideal de uma polícia humanizada. Defendemos a educação, também, como um caminho seguro para mudanças, tanto na sociedade, quanto na formação e na especialização policial.
 A novidade, senhores, é que a Polícia mudou e está mudando. Ela vem constantemente se atualizando, acompanhando a dinâmica que marca o tempo presente.
Então, encerrando nossa exposição, em respeito a próxima fase, eu agradeço a audiência de todos e me coloco a disposição para os debates.

 Respostas às perguntas formuladas, ao final.

            Vou resumi-las: As manifestações sociais violentas representam a revolta do povo à política pública atual? Eu creio que será possível relacionar as três, para respondermos em conjunto. A segunda é: Qual o limite entre a quebra da ordem pública e a manifestação social? E a terceira: O que acha de membros de partidos políticos infiltrados nas manifestações e aprimorando símbolos como o da anarquia?

Na condição de Tenente-Coronel comandei um batalhão do interior, em Assis, o 32° Batalhão e, durante o ano de 2013, acompanhei manifestações e pude organizar o policiamento preventivo nessa cidade, assim como ocorreu em várias cidades da região, principalmente nas sedes das nossas unidades, diante de manifestações populares que se iniciaram em 13 de junho em São Paulo e ganharam grande divulgação. Já no Policiamento Rodoviário pude, neste ano, acompanhar duas manifestações, o que as pessoas talvez não conheçam, mas são as chamadas “Marchas” ou “Caminhadas” em rodovias; já houve duas neste ano na região oeste do Estado, da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL), antigos integrantes do Movimento Sem-Terra, reunindo mais de 500 pessoas na rodovia. Imaginem o que isso representa para a segurança pública no aspecto da segurança viária e também para aquelas próprias pessoas, a integridade física deles e dos demais atores do trânsito nas rodovias. Portanto, pudemos acompanhar e sentir a importância da presença do policiamento para evitar mal maior.
Quando as manifestações partem para a violência, a polícia age usando a força necessária para coibir excessos. Quando há ruptura da ordem, a polícia deixa de atuar no caráter simples de dissuasão pela presença, que é o acompanhamento, e passa a agir pela dissuasão com o uso da força necessária (ou chamada contenção) para evitar um mal maior. Sempre na fórmula “com o mínimo possível de intervenção”, resguardando o que for possível, preservando, acima de tudo, a vida e a integridade física das pessoas, a livre expressão do pensamento, da manifestação, desde que compatível com a segurança comum. E quais seriam os limites da quebra da ordem das manifestações sociais? É o que está previsto no ordenamento jurídico, como crime e como contravenção penal, com atos irregulares graves. Aquilo que é crime o legislador já previu, já estabeleceu como uma conduta grave. Portanto, a intervenção deve ser imediata. Alguns pesquisadores chamam dissuasão pelo uso da força, pelo sinônimo de contenção, mas o significado é o mesmo. É necessária uma interdição pontual, com a retirada daquele cidadão e seu encaminhamento, e aí surgem dificuldades, naturalmente: todos nós acompanhamos pelos noticiários as dificuldades que o policiamento enfrenta para coibir excessos.
A fórmula está no planejamento operacional inteligente, um planejamento que se antecipa às dificuldades. No nosso caso, conseguimos contatos com as lideranças dos movimentos (recentemente, no Policiamento Rodoviário), e conseguimos limitar o uso do espaço público, pois os manifestantes queriam interditar toda a rodovia e conseguimos minimizar os impactos com a conversa preliminar, com o planejamento conjunto; primeiro tentamos demovê-los da tentativa de ocupação de qualquer via; depois, mantendo-se a manifestação, minimizamos os impactos para a segurança viária. Ainda atuamos, eventualmente, contra a ruptura da quebra da ordem, porque a partir desse ponto se inicia, naturalmente, o ciclo da persecução criminal com as responsabilizações devidas.
Finalizando, o que eu acho de membros de partidos políticos infiltrados? A liberdade de expressão, liberdade de manifestação existe para ser exercida por qualquer cidadão. De fato, há algo errado quando em uma sociedade que não se manifesta. Eu gostaria que também meus familiares, que meus filhos, que minha esposa, pudessem participar de movimentos pacíficos e de manifestações ordeiras, sem quebra da ordem, e essas manifestações somente são possíveis pela presença, hoje, da Polícia Militar atuando preventivamente para a garantia desse próprio direito de manifestação.
Quanto a eventuais utilizações políticas e infiltrações de pessoa - inclusive pagas com recursos, de que não se sabe a origem e a procedência - para provocar desordem, a Polícia Militar não entra no mérito do que motivou essas ações, mas procura minimizar os impactos e todos sabemos que a democracia é um permanente exercício. A própria sociedade vai julgando e fortalecendo o papel da polícia na medida em que acompanha os esforços de aperfeiçoamento desse trabalho. Naturalmente que nós defendemos uma manifestação isenta, uma manifestação sem cálculos de resultados, mas como uma expressão de liberdade, como oportunidade das pessoas apresentarem suas pretensões, seus inconformismos, buscando desse modo provocar o poder público e a sociedade, de uma forma geral, sobre as transformações que todos desejam, visando o bem comum.
 

Tenente-Coronel PM Adilson Luís Franco Nassaro
Currículo resumido: Comandante do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária de São Paulo. Formou-se na Academia de Polícia Militar do Barro Branco em 1988. Bacharel em Direito, com Pós-graduação em Processo Penal (Escola Paulista da Magistratura). Concluiu mestrado profissional (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais) e o Doutorado (Curso Superior de Polícia) em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública no Centro de Altos Estudos de Segurança de São Paulo (CAES). Concluiu também Mestrado em História (pela UNESP). Realizou cursos de especialização em: Policiamento de Trânsito Rodoviário e Trânsito Urbano, Polícia Judiciária Militar, Policiamento Ambiental e Técnicas de Ensino. Autor de monografias e artigos publicados sobre temas de interesse técnico-profissional como busca pessoal, prisão em flagrante e policiamento preventivo. Integra Grupo de Trabalho que desenvolve o “Manual de Direitos Humanos Aplicados à Atividade Policial”, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
 

 

domingo, 24 de agosto de 2014

POLICIAMENTO RODOVIÁRIO LANÇA LIVRO

 
 

                                                 Link: 192.198.80.126/livro

          Em 15 de agosto de 2014, o Policiamento Rodoviário realizou em Bauru/SP uma solenidade de Valorização Policial, com a comemoração do 37º Aniversário do 2º Batalhão de Policiamento Rodoviário (2º BPRv) e o lançamento do livro “Policiamento Rodoviário: cenário e perspectivas”.
          O evento aconteceu no auditório da Universidade de São Paulo – USP, reunindo um grande público entre policiais, autoridades, amigos e admiradores da tradicional modalidade de policiamento, oportunidade em que foram homenageados policiais e representantes da comunidade. O eterno “Vigilante Rodoviário”, Coronel Carlos Miranda, também marcou presença.
         O livro lançado conta com prefácio do Comandante de Policiamento Rodoviário de São Paulo, Coronel PM Mauro Cezar dos Santos Ricciarelli, e com organização do Comandante do 2º BPRv, Tenente-Coronel Adilson Luís Franco Nassaro, reunindo vinte e nove artigos inéditos, em 342 páginas, consolidando a doutrina da atividade especializada de policiamento ostensivo em rodovias.
          A distribuição será gratuita, contando com apoio da Concessionária Auto Raposo Tavares (Cart). Além do livro impresso, a obra foi publicada também em formato e-book para acesso livre pela internet, e aquisição do arquivo, bastando acessar o link: 192.198.80.126/livro
                
          BREVE APRESENTAÇÃO DO LIVRO:
          A obra “Policiamento Rodoviário: cenário e perspectivas” nasceu de um desafio lançado aos Oficiais que atuam no 2º Batalhão de Policiamento Rodoviário (2º BPRv, com sede em Bauru/SP) no início de 2014 para registrarem suas ideias, experiências e pesquisas individuais sobre temas da modalidade de policiamento em que atuam.
          O esforço comum desse compromisso surgiu por uma necessidade detectada no ritmo veloz que marca o trabalho intenso nas rodovias. De fato, apesar da busca de excelência na prestação do serviço, constata-se que ainda são poucos os profissionais que escrevem e publicam seus conhecimentos para edificação de doutrina, com argumentos científicos e sistematização em reconhecido padrão de pesquisa, particularmente no âmbito da atividade especializada de Policiamento Rodoviário.
          A obra coletiva lançada traz à discussão assuntos pulsantes para os que se dedicam ao policiamento em rodovias. Para tanto, cada artigo foi estruturado de forma similar, com uma introdução que apresenta o cenário, um desenvolvimento em dois ou mais capítulos ou itens e, no desfecho, as considerações finais com propostas e conclusões que indicam perspectivas de um futuro que se avizinha.
          Para melhor encadeamento dos temas, encontram-se os artigos em uma sequência lógica, distribuídos em três grandes capítulos: I – Polícia de segurança; II- Polícia de trânsito; III- Temas transversais. Dessa forma, pode-se explorar a complexidade do Policiamento Rodoviário pelos argumentos de cada pesquisa, complementares entre si, como um bom diálogo acadêmico oferecido ao leitor.
          Sobre a atividade profissional abordada, cabe também uma breve apresentação. O policiamento em rodovias é sempre associado à modernidade, desde as suas conhecidas origens vinculadas à ascensão das próprias rodovias e ao crescimento da indústria automobilística. Sua importância se ampliou na segunda metade do século XX no Brasil, acompanhando o desenvolvimento do país alavancado pelo transporte de inúmeros bens e produtos.
          O Estado de São Paulo, com sua Força Policial, exerce papel fundamental nesse contexto que projeta dias melhores para a sociedade em geral. O desenvolvimento econômico representa melhores condições de locomoção, possível diminuição de riscos, maiores investimentos públicos e privados voltados à qualidade de vida e também oportunidades de ascensão social, com aumento da frota em circulação.
          Muito além de bens e produtos, os veículos transportam vidas nas rodovias. Para a ampla proteção do usuário, que sofre o impacto do crime também em movimento, o Policiamento Rodoviário age na prevenção e no enfrentamento à prática criminosa (polícia de segurança) e na fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais (polícia de trânsito), garantindo a proteção à vida, o cumprimento da lei e um trânsito mais seguro.
         Essas esferas de atuação que caracterizam o trabalho policial rodoviário se completam e são indissociáveis. No momento contemporâneo, a própria segurança do agente, de sua equipe e dos usuários impõe ao profissional um comportamento com maior ênfase policial, sem prejuízo da fiscalização do cumprimento das normas de trânsito.
          Enfim, evidencia-se um aspecto fundamental no Policiamento Rodoviário, perceptível nesta coletânea: ele é dinâmico na sua essência. O trabalho envolve a interpretação de legislação especial, a vivência policial ostensiva em rodovias, a interação com o usuário como expressão de polícia comunitária, o foco na educação para o trânsito e a convicção de que a intervenção policial pode mudar comportamentos e reduzir acidentes com vítimas, salvando vidas.
           TEMAS DESENVOLVIDOS:
PARTE 1 - POLÍCIA DE SEGURANÇA
 1. O TRANSPORTE DE OBJETOS DE ILÍCITO E A ATUAÇÃO DE PREVENÇÃO 
                 E DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE NAS RODOVIAS.
    Tenente-Coronel PM Adilson Luís Franco Nassaro
 
2. O TRABALHO INTEGRADO DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO COM    
   OUTRAS FORÇAS DE SEGURANÇA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.
   Capitão PM Alessandro Ricardo de Oliveira
3. EVOLUÇÃO DO COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS EM REGIÕES DE
               DIVISAS ENTRE ESTADOS.
  1º Ten PM Filipe Felix dos Santos
 4. POLICIAMENTO RODOVIÁRIO COM EMPREGO DE CÃO DE FARO NAS
                REGIÕES DE DIVISAS COM OS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL E
                PARANÁ.
   Major PM Nuncio Aparecido Chiampi
5. A REPRESSÃO AOS CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO NA
                REGIÃO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
   1º Tenente PM Daniel Bombonati Martins Viana
 
6. TÁTICO OSTENSIVO RODOVIÁRIO (TOR): AVALIAÇÃO DE RESULTADOS E
    PROPOSTAS DE READEQUAÇÃO OPERACIONAL.
    Major PM Eduardo Gottardo de Oliveira
 7. MOTOCICLETAS NO TRÂNSITO RODOVIÁRIO E SUA RELAÇÃO COM A
                 PRÁTICA DE DELITOS
   1º Tenente PM Daniel Aparecido Demétrio
8. A APLICAÇÃO DO TIRO DEFENSIVO NA PRESERVAÇÃO DA VIDA - 
    MÉTODO GIRALDI - NO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
    PAULO
    1º Tenente PM Vitor Ceschini Dias Tamarozzi
 9. O EMPREGO DE NOVAS TECNOLOGIAS PARA FISCALIZAÇÃO NAS
                 RODOVIAS, EM POLÍCIA DE SEGURANÇA: SISTEMAS DE INSPEÇÃO COM
                 RAIO-X E ESPECTRÔMETRO DE MASSA
    Major PM Ordival Affonso Junior e 1º Tenente PM Douglas Dias
 10. O “OPTICAL CHARACTER RECOGNITION” (OCR): ESTRATÉGIA PARA O
                  COMBATE À CRIMINALIDADE NAS RODOVIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Major PM Lourival da Silva Júnior
PARTE 2 - POLÍCIA DE TRÂNSITO
 11. POLICIAMENTO RODOVIÁRIO E CONCESSIONÁRIAS: UMA PARCERIA EM
                   PROL DA PRESERVAÇÃO DA VIDA NAS RODOVIAS PAULISTAS
      Major PM Adriano Aranão
12. VIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE CONVENIADA NO ÂMBITO
                   DO COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
      Major PM Dalton Augusto Infanti
13. AUDITORIA DE SEGURANÇA VIÁRIA: UMA FERRAMENTA PARA O
                   GERENCIAMENTO PRÓ-ATIVO NO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
       Major PM Márcio Rogério Simplício
 14. DEZ PREMISSAS EM DEFESA DA VIDA NA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO
                    RODOVIÁRIO
       Capitão PM Marcelo Pereira dos Reis
15. PROGRAMAS EDUCATIVOS DE TRÂNSITO: ESTRATÉGIA E                    
      RESPONSABILIDADE SOCIAL DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
      Capitão PM Luiz Carlos Ferreira dos Santos
 16. EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO COMO VOCAÇÃO NATURAL DAS
                    POLÍCIAS MILITARES E A SUA INSTITUCIONALIZAÇÃO NO COMANDO DE
                    POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
       Capitão PM Robinson Pomilio
 17. A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL EM CONDUTORES DE VEÍCULOS
                   AUTOMOTORES, LEGISLAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
      Capitão PM Marcos Antônio Romansini
 18. ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS EM QUE O CONDUTOR
                   VEM A ÓBITO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO PONTO DE VISTA DA
                   INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
       1º Tenente PM Gercimar Dias dos Santos
19. ACIDENTES DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ÚNICO: CAUSAS E      
     PREVENÇÃO
     Capitão PM João Carlos Lemes
20. A FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
                  PROFISSIONAL
     Capitão PM Cláudio Rogério Ceoloni
21. BASE LEGAL PARA NÃO EMPENHO DE PATRULHA RODOVIÁRIA EM
                   ATENDIMENTO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA
      Capitão PM Eduardo Antonio Trevine
22. TRABALHOS DE COMUNICAÇAO SOCIAL EM PARCERIA COM A
                   IMPRENSA LOCAL PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES RODOVIÁRIOS
      1º Tenente PM Augusto José de Carvalho Filho
 
PARTE 3 - TEMAS TRANSVERSAIS
23. CENÁRIOS DE OPERAÇÕES DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO: BASE OPERACIONAL (BOp),  BASE  COMUNITÁRIA  MÓVEL (BCM),  BASE  RODOVIÁRIA MÓVEL (BRM) E CENTRO DE COMANDO DE OPERAÇÕES EM EVENTOS RODOVIÁRIOS (CECOE/Rv)
   Major PM Daniel Correia de Godoy
24. A FILOSOFIA DE POLÍCIA COMUNITÁRIA NO POLICIAMENTO
                 RODOVIÁRIO
    1º Tenente PM Lucas Nunes Diogo
25. O CARTÃO DE PRIORIDADE DE PATRULHAMENTO (CPP)
                 COMO DIRECIONADOR NAS AÇÕES DAS PATRULHAS DO POLICIAMENTO
                 RODOVIÁRIO
   1º Tenente PM Gabriel Eleuterio Garcia
 26. O AUMENTO DA PENA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA POLICIAIS EM
             RAZÃO DA FUNÇÃO COMO FATOR PROMOVEDOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
Capitão PM Fernando Ferreira de Moraes
27. A GESTÃO DE LOGÍSTICA NO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO E SEUS
             REFLEXOS NA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
1º Tenente PM Rivaldo Ferreira da Silva
 28. A INFLUÊNCIA DE UM AMBIENTE SAUDÁVEL E AGRADÁVEL NA
                 QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
    Capitão PM Wanderlei de Andrade Júnior
29. SAÚDE BUCAL E ASPECTOS DE PREVENÇÃO PARA MELHORES
                  CONDIÇÕES DE TRABALHO DO POLICIAL NAS RODOVIAS.
     Capitão Dentista PM Jeferson de Rezende


                

          

domingo, 29 de junho de 2014

Crimes de descaminho e de contrabando: definição da Lei Federal nº 13.008/14, de 26 de junho de 2014.


Durante décadas, no Brasil, o Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40 - apresentou descrição conjunta dos crimes de contrabando e de descaminho no seu art. 334, nos seguintes termos: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
A primeira parte: “importar ou exportar mercadoria proibida” identificava a conduta de contrabando, enquanto o parte final do artigo descrevia a conduta do descaminho, ambos com a mesma pena.
Nota-se que, enquanto o descaminho consiste na fraude para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida, o contrabando consiste na movimentação de mercadoria proibida, em sua importação ou exportação (MIRABETE, 1995, p. 368). A norma recebia críticas pelo tratamento equivalente em razão de que o contrabando sempre foi visto como um crime de maior gravidade.
Em 26 de junho de 2014 foi sancionada a Lei Federal nº 13.008/14, que finalmente separou a definição dos crimes em dois artigos, com nova redação ao art. 334 do CP e aumento de pena para o contrabando (agora de 2 a 5 anos de reclusão), nos seguintes termos:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Além de diferenciar e melhor definir os dois delitos, tornando mais severa a sanção para o contrabando, o novo texto prevê a aplicação da pena em dobro se os crimes forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (até então o CP restringia esse aumento de punição às mercadorias contrabandeadas por transporte aéreo). Subentende-se que o transporte terrestre é a forma ordinária de movimentar os produtos de contrabando ou de descaminho, acompanhando o maior volume de mercadorias regulares que são normalmente transportadas por veículos automotores nas rodovias.
Quanto aos sujeitos, importa notar que é comum a associação de várias pessoas para a sua prática, caracterizando o crime de formação de quadrilha ou bando, em concurso material com o respectivo delito do art. 334 . Havendo participação de funcionário público na ação criminosa, este poderá responder pelo crime do art. 318, também do Código Penal, no caso de: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”, com previsão de pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa, como prevê o referido artigo.
A atuação policial nas rodovias tem reprimido o transporte de objetos de contrabando ou de descaminho em veículos diversos, destacando-se as apreensões de equipamentos de informática e eletroeletrônicos em geral, além de cigarros e bebidas trazidos ilegalmente do exterior, especialmente do Paraguai .
Quem transporta tais produtos, nessa condição, está sujeito à prisão e apreensão dos objetos transportados, em qualquer momento do seu deslocamento. A origem ilegal do material vincula o responsável ao contrabando, enquanto a falta de documentos de importação, se não proibida a mercadoria, vinculam-no ao descaminho.
Adilson Luís Franco Nassaro
Tenente-Coronel PM Comandante do 2. BPRv (Bauru/SP)