domingo, 29 de junho de 2014

Crimes de descaminho e de contrabando: definição da Lei Federal nº 13.008/14, de 26 de junho de 2014.


Durante décadas, no Brasil, o Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40 - apresentou descrição conjunta dos crimes de contrabando e de descaminho no seu art. 334, nos seguintes termos: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
A primeira parte: “importar ou exportar mercadoria proibida” identificava a conduta de contrabando, enquanto o parte final do artigo descrevia a conduta do descaminho, ambos com a mesma pena.
Nota-se que, enquanto o descaminho consiste na fraude para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida, o contrabando consiste na movimentação de mercadoria proibida, em sua importação ou exportação (MIRABETE, 1995, p. 368). A norma recebia críticas pelo tratamento equivalente em razão de que o contrabando sempre foi visto como um crime de maior gravidade.
Em 26 de junho de 2014 foi sancionada a Lei Federal nº 13.008/14, que finalmente separou a definição dos crimes em dois artigos, com nova redação ao art. 334 do CP e aumento de pena para o contrabando (agora de 2 a 5 anos de reclusão), nos seguintes termos:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Além de diferenciar e melhor definir os dois delitos, tornando mais severa a sanção para o contrabando, o novo texto prevê a aplicação da pena em dobro se os crimes forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (até então o CP restringia esse aumento de punição às mercadorias contrabandeadas por transporte aéreo). Subentende-se que o transporte terrestre é a forma ordinária de movimentar os produtos de contrabando ou de descaminho, acompanhando o maior volume de mercadorias regulares que são normalmente transportadas por veículos automotores nas rodovias.
Quanto aos sujeitos, importa notar que é comum a associação de várias pessoas para a sua prática, caracterizando o crime de formação de quadrilha ou bando, em concurso material com o respectivo delito do art. 334 . Havendo participação de funcionário público na ação criminosa, este poderá responder pelo crime do art. 318, também do Código Penal, no caso de: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”, com previsão de pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa, como prevê o referido artigo.
A atuação policial nas rodovias tem reprimido o transporte de objetos de contrabando ou de descaminho em veículos diversos, destacando-se as apreensões de equipamentos de informática e eletroeletrônicos em geral, além de cigarros e bebidas trazidos ilegalmente do exterior, especialmente do Paraguai .
Quem transporta tais produtos, nessa condição, está sujeito à prisão e apreensão dos objetos transportados, em qualquer momento do seu deslocamento. A origem ilegal do material vincula o responsável ao contrabando, enquanto a falta de documentos de importação, se não proibida a mercadoria, vinculam-no ao descaminho.
Adilson Luís Franco Nassaro
Tenente-Coronel PM Comandante do 2. BPRv (Bauru/SP)